O que se escreve hoje para os tribunais!
Da transcrita decisão reclamou a recorrente para a conferência nos "termos do artº 700º/3/ do CPC", dizendo:-
que a mesma era "'uma decisão cardíaca'";
que o relator "não conseguiu definir o que é uma 'lei de valor reforçado', pois a maneira como toca no assunto deixa antever que se refugia na nuvem do desconhecimento desse conceito, não o concretizando, e cai no 'abstencionismo decisório cardíaco'";
que ela, recorrente, sempre "colocou a questão de enfermidade interpretativa da norma do artº 675º como violadora de normas e princípios constitucionais", já que sempre "se atacou a violação do princípio do contraditório, reportando-se às normas" e houve "uma efectiva interpretação inconstitucional da norma do artº 654º do CPC e a recorrente indicou, com toda a precisão, qual o sentido interpretativo que entendia conflituante com a Constituição";
que o relator "é um abstencionista decisório 'habitué', que nada equaciona, apenas relata", sendo "o CRONISTA MOR DO TC, fazendo óptimos relatórios, mas não produzindo qualquer argumentação constitucional que se veja à luz do dia", sendo também "um submarino constitucional em abstencionismo permanente", que "segue a Cultura do 'nim' constitucional – nem sim nem não, mas talvez";
que a decisão sumária "demonstra ao vivo que em Portugal não se vive num Estado de Direito e que a recorrente está injustiçada por uma 'decisão surpresa cardíaca"
Ele há malta que se excita com muita facilidade!!!!!!